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Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A Redacção segundo as alterações pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A |
Observação
de cetáceos
O
fim da caça à baleia – secular actividade com raízes sócio-económicas, culturais
e religiosas, que enriquece a história das ilhas açorianas e a relação destas
com o exterior – projecta uma nova realidade de inegável interesse para as
comunidades envolvidas: a observação de cetáceos.
A
herança de um vasto património baleeiro e todas as medidas legislativas cautelares
à sua preservação são elementos imprescindíveis, que denotam uma preocupação
respeitadora do passado, sem deixar de evoluir para uma situação de prosperidade
económica.
Exigências
ambientais do mundo de hoje, que fazem parte de um novo quadro de valores
da humanidade, conduziram à extinção da baleação nos Açores, enquanto actividade
industrial e comercial.
Porém,
essa envolvência ambiental remete-nos agora para a potenciação de outras vertentes
deste património natural, que a relação dos homens com os cetáceos o mar encerra,
permitindo assim que se retire os necessários proveitos ecológicos, científicos
e turísticos, sem pôr em causa o equilíbrio do mundo marinho.
Considerando
que a revisão constitucional de 1997 consagrou expressamente a protecção dos
recursos naturais e o turismo como matérias de interesse específico das Regiões
Autónomas, no artigo 228.º, alíneas d) e I) da Constituição, pelo que, neste
caso, o legislador regional apenas está limitado pela reserva de competência
própria dos órgãos de soberania e pelos princípios fundamentais das leis gerais
da República que vigorem no âmbito da presente proposta.
Assim,
a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea
a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do
n.º 1 do artigo 31." do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Disposições
gerais
Artigo
1.º Objecto
O
presente diploma tem por objecto a disciplina das actividades de observação
de cetáceos, a partir de plataformas, numa perspectiva de equilíbrio entre
os interesses da protecção, conservação e gestão de cetáceos nos Açores e
do desenvolvimento da animação turística regional.
Artigo
2.º Âmbito
O
presente diploma aplica-se nas águas territoriais e subzona económica exclusiva
(ZEE) dos Açores a todas as espécies de cetáceos descritas para os Açores,
enumeradas no anexo t, assim como para todas as espécies que nele não constem,
mas relativamente às quais venha a ser reconhecida a sua ocorrência nas áreas
mencionadas por instituições científicas, nacionais ou internacionais, oficialmente
reconhecidas.
Artigo
3.º Definições
1
– Para efeitos do presente diploma considera-se:
a)
«Baleia», todas as espécies comummente conhecidas por baleias enumeradas de
1 a 19 no anexo I;
b) «Golfinho», todas as espécies comummente
conhecidas como golfinhos ou toninhas e inclui as espécies enumeradas de 20
a 26 no anexo I;
c)
«Observação de cetáceos», o acto de observar cetáceos em estado selvagem e
na Natureza, conduzido a partir de uma plataforma, seja esta uma embarcação,
aeronave ou outro dispositivo não implantado em terra, independentemente da
finalidade da observação, considerando-se ainda incluída no conceito a actividade
de nadar com golfinhos;
d) «Operação turística», uma operação de
natureza comercial realizada regularmente com vista ao aprazimento dos clientes
ou à satisfação de qualquer outro interesse não profissional destes e tendo
por finalidade principal ou acessória a observação de cetáceos;
e)
«Operador turístico», pessoa singular ou colectiva licenciada para realizar
observação de cetáceos, com os objectivos estabelecidos na alínea anterior;
f)
«Observação científica», o acto de conduzir um programa de investigação científica,
não letal, em cetáceos em estado selvagem;
g)
«Observação recreativa», o acto de observar cetáceos, ocasionalmente e sem
objectivos comerciais ou profissionais;
h)
«Operação de registo áudio-visual», as actividades não regulares de recolha
e registo de imagem ou som, durante a observação de cetáceos, em qualquer
suporte tecnicamente adequado e para fins comerciais ou profissionais;
i)
«Casos especiais», todas as actividades não definidas nas alíneas anteriores
mas que possam ser enquadradas nos objectivos deste diploma;
j)
«Perturbação», o acto de causar danos físicos, de molestar ou de interferir,
por qualquer forma, no bem-estar dos cetáceos, considerando-se eventuais sinais
de perturbação, nomeadamente os comportamentos seguidamente indicados, perante
a aproximação ou presença de plataformas ou nadadores:
i)
Alteração da direcção e da velocidade do movimento inicial dos cetáceos;
ii) Natação evasiva e repetido evitamento
da fonte de perturbação;
iii)
Prolongamento do tempo de mergulho, após a aproximação da(s) plataforma(s)
ou nadador(es);
iv) Batimentos repetidos da barbatana caudal
na superfície da água;
v)
Movimentos dos adultos de forma a afastarem as crias ou a interporem-se entre
elas e a(s) plataforma(s) ou nadador(es) ;
vi) Silêncio (ausência de emissão de estalidos),
durante mais de quinze minutos;
vii) Defecação, à excepção das situações de
mergulho, com elevação da barbatana caudal;
viii) Afastamento, aceleração ou flexão brusca
do corpo, associados a movimentos da cauda e da cabeça, acompanhados ou não
de defecação;
ix) Mergulho brusco de todo o grupo em actividade
social, com elevação da barbatana caudal;
x)
Mergulhos curtos, de um a cinco minutos de duração, sem elevação da barbatana
caudal dos animais em alimentação;
l)
«Grupo de cetáceos», grupo de animais que se encontrem dentro de uma área
circular de 400 m de diâmetro, cujo centro deverá fixar-se no ponto que, idealmente,
permita abranger o maior número possível de animais;
m)
«Capacidade de carga», número máximo de plataformas, de passageiros por plataforma,
de viagens diárias e ou outros factores considerados relevantes na operação
turística, dentro de uma zona delimitada, e que será determinada em função
de estudos científicos dirigidos quer à estatística da ocorrência de cetáceos,
em grupo ou individualmente, quer à aferição dos níveis de tolerância dos
animais relativamente à presença humana, a fixar por portaria conjunta dos
membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente.
2
– Em princípio, os sinais de perturbação descritos nas subalíneas vi) a x)
da alínea j) do número anterior são específicos dos cachalotes.
CAPÍTULO
II
Modalidades
de observação de cetáceos
Artigo
4.º Modalidades
Para
efeitos do presente diploma, consideram-se as seguintes modalidades de observação
de cetáceos:
a)
Operação turística;
b)
Operação de registo áudio-visual;
c)
Observação científica;
d)
Observação recreativa;
e)
Casos especiais.
Artigo
5.º Licenciamento das operações turísticas
1
– A realização de operações turísticas nas áreas indicadas no artigo 2.º está
sujeita a licenciamento pela Direcção Regional de Turismo (DRT), ouvida a
Direcção Regional do Ambiente, devendo os interessados requerer a respectiva
licença no prazo e nos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo
Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente.
2
– (Revogado.)
3
– São concedidas licenças às pessoas singulares ou colectivas que:
a)
Tenham sede ou domicílio em países da União Europeia;
b)
Tenham declarado o início da sua actividade à administração fiscal e comprovem
documentalmente que estão a cumprir a legislação fiscal nacional e regional;
c)
Comprovem documentalmente que têm a sua situação regularizada perante a segurança
social nacional ou do país de residência ou sede, consoante os casos;
d)
Comprovem estar devidamente licenciadas para o exercício de actividades
marítimo-turísticas na Região ou que estão a diligenciar
a obtenção das licenças legalmente exigidas, nos termos
a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência
nas áreas do turismo e do ambiente;
e)
Paguem a taxa devida pela licença a conceder no prazo estabelecido pela DRT;
f)
Comprovem estar dotadas do quadro técnico mínimo exigido no artigo 10.º
Artigo
6.º Conteúdo e forma
1
– As licenças identificam as plataformas que podem ser utilizadas pelo respectivo
titular na observação de cetáceos e podem introduzir limitações ao número
e características das plataformas, ao número diário de viagens, áreas de operação
e outros factores que venham a ser regulados na portaria mencionada na alínea
m) do n.º 1 do artigo 3.º
2
– O título das licenças e o respectivo processo de concessão serão aprovados
por portaria do membro do Governo Regional com competência na área
do turismo.
Artigo
7.º Validade das licenças
1
– As licenças são inicialmente válidas por cinco anos, renovando-se automaticamente
todos os anos, desde que não se verifique o incumprimento das regras estabelecidas
no presente diploma e cumprido um nível mínimo de actividade a fixar por portaria
do Secretário Regional da Economia.
2
– A contagem dos prazos das licenças inicia-se sempre no dia 1 de Abril.
3
– As licenças caducam imediatamente quando deixem de subsistir os requisitos
previstos nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 9.º
Artigo
8.º Excesso de procura de licenças
1
– Sempre que se verifique um excesso de procura de licenças relativamente
à capacidade de carga fixada para uma determinada área, as licenças disponíveis
serão adjudicadas por concurso, a regular na portaria mencionada na alínea
m) do n.º 1 do artigo 3.º
2
– Sem prejuízo de outros critérios a definir na mesma portaria, as licenças
disponíveis serão adjudicadas ao concorrente melhor dotado de recursos técnicos
e humanos, que apresente o melhor programa de exploração turística, viável
económica e financeiramente e compatível com a protecção dos cetáceos.
Artigo
9.º Plataformas de observação
2
– As plataformas de observação de cetáceos devem estar em conformidade com
os requisitos técnicos estabelecidos na lei para a área onde vão operar e,
além disso, estar dotadas com GPS e sistema de comunicações em VHF, não só
para fins de navegação e segurança, mas também para registo da localização
das observações de cetáceos.
Artigo
10.º Meios humanos
1
– As pessoas singulares ou colectivas licenciadas para operar turisticamente
devem assegurar a colaboração de um quadro técnico mínimo, nomeadamente:
a)
Um técnico com formação média ou superior em áreas científicas afins da biologia
marinha ou do comportamento animal, responsável pelo aconselhamento sobre
a conduta perante os cetáceos, pela realização de acções de divulgação e pelo
registo da informação relativa às observações de cetáceos;
b)
Tripulação habilitada académica e profissionalmente, nos termos da lei, para
o exercício das suas funções, com conhecimento profundo das condições meteorológicas
e oceanográficas da área onde opera a entidade licenciada, que tenha frequentado
e obtido aprovação numa acção de formação sobre a conduta a ter perante os
cetáceos;
c)
Guia ou monitor de bordo, que divulgue aos turistas informações relevantes
sobre a vida marinha, os cetáceos em particular, e sobre a Região, cujas funções
podem ser acumuladas com outras funções da tripulação.
2
– A acção de formação mencionada na alínea b) do número anterior será regulamentada
por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas
áreas da formação profissional, do turismo e do ambiente.
Artigo
11.º Deveres dos operadores
1
– Os operadores devem:
a)
Exigir um termo de responsabilidade dos clientes, no qual estes assumam a
responsabilidade por toda e qualquer lesão que lhes seja causada ao nadarem
com golfinhos;
b)
Oferecer aos turistas informação significativa sobre as espécies de cetáceos
e o seu habitat, com especial ênfase,
se for o caso, nos riscos pessoais inerentes à natação com golfinhos, bem
como um resumo das normas de conduta próprias da observação dos mesmos;
c)
Afixar o título da respectiva licença, em local bem visível, no centro de
recepção e informação dos clientes;
d)
Fornecer à DRT, até ao fim de cada ano civil, a estatística da clientela da
empresa durante o ano em causa, organizada por mês e nacionalidade;
e)
Sempre que solicitado pela DRT, com 15 dias de antecedência, autorizar o embarque
gratuito nas suas plataformas de observadores científicos, em número não superior
a três por ano;
f)
Colaborar com as autoridades fiscalizadoras da actividade, nomeadamente facultando
o seu livre acesso às suas instalações e equipamentos e o embarque gratuito
nas suas plataformas de observação, bem como toda a documentação e informação
solicitadas.
2
– As informações previstas na alínea d) do número anterior têm carácter confidencial
e serão utilizadas exclusivamente para fins estatísticos ou de investigação
científica.
Artigo
12.º Suspensão da operação turística
O
Governo Regional pode decretar a suspensão total ou parcial da operação turística,
com base em estudos científicos que comprovem haver risco significativo de
a continuidade da operação ser nociva para o bem-estar dos animais, não sendo
devida qualquer indemnização aos operadores turísticos licenciados, desde
que notificados com a antecedência mínima de um ano.
Artigo
13.º Operações de registo áudio-visual
1 – As operações de registo áudio-visual realizadas com aeronaves ou em derrogação de normas no capítulo III carecem de autorização, a requerer ao director regional de Ambiente no mínimo com 30 dias de antecedência, especificando:
b)
A descrição detalhada dos objectivos e metodologia da operação;
c)
A identificação das espécies alvo;
d)
A duração e local da operação;
e)
O tipo e características das plataformas a utilizar;
f)
Outros equipamentos e meios humanos envolvidos, com os respectivos currículos;
g)
O tipo de contacto que pretendam efectuar com os cetáceos e quais as condições
de excepção solicitadas relativamente às regras de conduta para observação
de cetáceos nos Açores;
h) A inventariação dos riscos da operação e das soluções adoptadas para os minimizar, bem como a avaliação da probabilidade de sucesso.
2
– A autorização depende de parecer da DRT, que é vinculativo quando
negativo e que se considera favorável se nada for comunicado à
DRA no prazo de 15 dias.
3
– A autorização pode ser condicionada à presença
de um observador a bordo e ao fornecimento de exemplares do produtofinal da
operação.
4 – O requerimento pode ser indeferido com base, nomeadamente:
a) na sua extemporaneidade;
b) Na valoração negativa de experiências anteriores, de toda a equipa responsável ou de alguns dos seus elementos, quer na observação de cetáceos, quer na realização de trabalhos similares;
c) Nos riscos da operação, se as soluções mitigadores não forem consideradas suficientes.
Artigo
14.º Observação científica
As
acções de observação científica regem-se
pelo disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.
A
observação recreativa não está sujeita a autorização ou licença administrativa.
Artigo
16.º Casos especiais
A
outras modalidades de observação directa ou indirecta de cetáceos não previstas
nos artigos precedentes aplica-se o disposto no artigo 13.º, com as devidas
adaptações.
Artigo
17.º Taxas
O
valor das taxas previstas nos artigos anteriores e os termos do seu pagamento
serão fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional
com competência nas áreas das finanças e do turismo.
CAPÍTULO
III
Conduta
na observação de cetáceos
Artigo
18.º Regras gerais
1
– As regras expressas no presente artigo e nos seguintes são aplicáveis a
todas as modalidades de observação, independentemente das espécies, e todos
os participantes têm o dever de as conhecer, aplicar e fazer aplicar, de acordo
com as respectivas responsabilidades.
2
– Na observação devem cumprir-se as seguintes regras:
a)
Evitar ruídos, na proximidade dos animais, que os perturbem ou atraiam;
b) Avisar imediatamente as autoridades marítimas
da localização de algum animal acidentalmente ferido ou do corpo de um cetáceo
morto.
3
– Na observação é proibido:
a)
Perseguir os cetáceos, considerando-se como tal, nomeadamente, a tentativa
de aproximação aos animais, ainda que de acordo com as regras do artigo seguinte,
quando aqueles evitem repetidamente a embarcação ou denotem os sinais de perturbação
enunciados na alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º;
b)
Provocar a separação de animais em grupo, especialmente o isolamento de crias;
c)
Alimentar os animais;
d)
A presença de mergulhadores com escafandro autónomo ou semiautónomo, assim
como a utilização de veículos motorizados de deslocação subaquática, na área
de aproximação dos cetáceos;
e) Poluir o mar com resíduos sólidos ou líquidos;
f)
Utilizar o sonar, inclusive fora da área de aproximação.
4
– A observação nocturna é proibida, excepto para fins científicos.
Artigo
19.º Aproximação
1
– Considera-se que as plataformas ou pessoas se encontram em aproximação aos
cetáceos a partir do ponto em que distam menos de 500 m do animal mais próximo,
excepto quando sejam os próprios cetáceos a dirigir-se para junto da plataforma,
caso em que esta deve manter rigidamente o seu rumo e velocidade iniciais
até que os animais se afastem espontaneamente para além da distância atrás
referida.
2
– Durante a aproximação, deve-se:
a)
Ter em atenção o surgimento de outros animais nas imediações e vigiar a movimentação
dos cetáceos;
b)
Manter um rumo paralelo e ligeiramente pela retaguarda dos animais, de modo
que estes tenham um campo de 180.º livre à sua frente, segundo o esquema constante
do anexo II;
c)
Evitar mudanças de direcção e sentido no rumo das embarcações utilizadas;
d)
Não exceder a velocidade de deslocação dos animais em
mais de 2 nós, mantendo-a constante;
e)
(Revogada
3
– É proibido:
a)
A utilização da marcha à ré, a não ser em situações de emergência;
b)
A aproximação a menos de 50 m de qualquer cetáceo, sem prejuízo de distâncias
superiores a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo Regional
com competência nas áreas
da formação profissional, do turismo e do ambiente;
4
– Caso os animais a observar se revelem muito activos, os responsáveis pelo
governo das embarcações devem incrementar, em conformidade, os limites máximos
de aproximação previstos nos números anteriores.
Artigo
20.º Observação
1
– O tempo total de permanência na área de aproximação, definida nos termos
do n.º 1 do artigo anterior, é limitado ao máximo de trinta minutos.
2
– Durante a observação de animais em deslocação, deve observar-se o disposto
na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior; em caso de observação à deriva,
obrigatória sempre que os animais se aproximem das embarcações a menos de
50 m, os respectivos motores devem permanecer desengrenados.
3
– Esgotado o tempo de observação ou sempre que os animais mostrem sinais de
perturbação, as plataformas devem afastar-se para além da área de aproximação,
pela retaguarda dos animais.
4
– A observação em grupos de plataformas
dentro do perímetro da área de aproximação obedece
às seguintes regras, explicitadas no anexo II:
a)
É proibida a permanência de mais de três plataformas num raio de 300 m em
redor do indivíduo ou grupo de cetáceos observado;
b)
As embarcações devem deslocar-se paralelamente entre si, posicionando-se
num sector de 60º à retaguarda dos animais;
c) As manobras de aproximação serão coordenadas
via rádio, pela embarcação que primeiramente entrar na área de aproximação,
de modo a minimizar a perturbação nos animais;
d)
É proibida a permanência de embarcações num raio
de 500 m em redor do animal ou grupo de animais que se encontrem imóveis,
em descanso ou em actividade de parto.
Artigo
21.º Natação na área de aproximação
1
– É proibida a natação com baleias.
2
– A largada de nadadores na proximidade de golfinhos, bem como o limite máximo
de aproximação aos mesmos pelos nadadores, são decisões da responsabilidade
exclusiva de quem governe a embarcação, a tomar em função da prévia avaliação
do comportamento dos animais e do estado do mar, devendo observar-se, com
as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior quando a largada envolva
mais de uma embarcação.
3
– As embarcações envolvidas na largada de nadadores devem ser
especialmente assinaladas, em termos a estabelecer por portaria do membro
do Governo Regional com competência na área do turismo, e dispor,
no mínimo, além do tripulanteafecto à sua governação,
de outro, que estará equipado para a natação e que, durante
a largada, se ocupará exclusivamente do apoio e vigilância dos
nadadores.
4
– Cada embarcação está limitada a um máximo de três tentativas para largada
de nadadores.
5
– Os nadadores, sempre equipados com dispositivos para mergulho em apneia
e nunca em número superior a dois, devem permanecer juntos à superfície da
água, dentro de um raio de 50 m relativamente à embarcação donde foram largados,
calmos e o mais silenciosos que for possível, sendo proibido o contacto físico
voluntário com os animais.
6
– A permanência de nadadores na água não pode exceder quinze minutos.
7
– Enquanto os nadadores permanecerem na água, o motor da embarcação deverá
estar desengrenado.
8
– A recolha dos nadadores deve ser feita com o mínimo de perturbação para
os animais e mantendo, em relação a estes, uma distância superior a 50 m.
Artigo
22.º Princípios específicos para baleias
1
– É proibida a aproximação a crias de baleias, quando sozinhas à superfície,
bem como a aproximação a baleias com crias pequenas a menos de 100 m.
2
– A observação de baleias por grupos de embarcações
obedece às seguintes regras específicas:
a) É proibida a permanência
de mais de três embarcações num raio de 500 m em redor
de um indivíduo ou grupo de baleias;
b) A precedência na observação é determinada pela ordem de entrada na área de aproximação ou pela maior proximidade aos ainimais quando estes emirjam a menos de 500 m de um conjunto de embarcações;
c)
Na área de aproximação, as embarcações
devem deslocar-se paralelamenteentre si, posicionando-se num sector de 60º
à retaguarda dos animais, segundo o esquema do anexo II;
Artigo
23.º Princípios específicos aplicados
às operações de registo áudio-visual
Nas
operações de registo áudio-visual devem observar-se, para além do disposto
nos artigos 18.º, 19.º, 20.º e 22.º, os seguintes princípios:
a)
As plataformas a partir das quais se realizem as operações devem comunicar
os objectivos da sua presença a qualquer outra plataforma que se encontre
em observação na mesma área de aproximação;
b)
São interditas as operações de registo áudio-visual em simultâneo com as operações
turísticas visando o mesmo grupo de cetáceos, tendo estas prioridade sobre
as primeiras, excepto quando tenham por objecto o registo dessas mesmas operações;
c) As operações devem ser assistidas por
guias e cientistas locais com experiência na área da cetologia;
d)
O comportamento natural dos cetáceos não pode ser manipulado;
e)
Os produtos áudio-visuais finais resultantes das operações devem incluir,
obrigatoriamente, uma explicação das precauções tomadas pelos profissionais
de registo áudio-visual, para evitar a perturbação dos animais, durante as
operações em causa, sempre que se destinem a divulgação ao público em geral.
Artigo
24.º Princípios específicos aplicados
à observação recreativa
As
plataformas em que se realize observação recreativa devem dar prioridade a
todas as outras modalidades de observação de cetáceos citadas no artigo 4.º
deste diploma.
CAPÍTULO
IV
Fiscalização
e sanções
Artigo
25.º Fiscalização
1
– A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à autoridade
marítima, nos termos da lei, e às Direcções Regionais de Turismo e do Ambiente.
2
– Os operadores turísticos devem denunciar, a qualquer das entidades mencionadas
no número anterior, todos os casos de infracção da lei por eles observados.
Artigo
26.º Contra-ordenações
1
– Pratica contra-ordenação, punível com coima de € 2500 a € 3740000 ou de
€ 15000 a € 40 000, consoante seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva:
a)
Quem exerça operações de observação de cetáceos sem a licença ou autorizações
exigidas no presente diploma;
b)
O operador turístico que viole o dever imposto pela alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º;
c)
Quem realize operações turísticas durante o período de suspensão decretado
ao abrigo do artigo 12.º;
d)
Quem viole as proibições impostas pelo n.º 1 do artigo 9.º, pelas
alíneas a), b) e g) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 18.º, pelo n.º 3, excepto
a sua alínea a), do artigo 19.º, pelo n.º 1 do artigo 21.º e pela alínea d)
do artigo 23.º;
e)
Quem viole a norma específica de observação de baleias prevista no n.º 1 do
artigo 22.º;
f)
Quem se encontre em observação recreativa em violação da norma de prioridade
estabelecida no artigo 24.º
2
– Pratica contra-ordenação, punível com coima de € 1000 a € 3740 ou de € 5000
a € 15 000, consoante seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva:
a)
Quem utilize plataformas sem o equipamento GPS exigido no n.º 2 do artigo
9.º, sem o equipamento exigido na portaria referida no n.º 3 do
artigo 9.º ou que utilize equipamento sem os requisitios técnicos
estabelecidos no mesmo regulamento;
b)
O operador licenciado para operar turisticamente que não disponha do quadro
técnico mínimo e com as qualificações estabelecidas no n.º 1 do artigo 10.º;
c)
Quem viole o dever imposto pela alínea a) do n.º 1do artigo 11.º;
e) Quem viole as normas de aproximação definidas
nos n.os 2 e 4 do artigo 19.º;
f)
Quem viole as normas de observação constantes dos n.os 1 e 4 do
artigo 20.º;
g)
Quem viole as normas de natação junto aos golfinhos definidas no artigo 21.º;
h)
Quem viole as normas específicas de observação de baleias definidas no n.º
2 do artigo 22.º;
i)
Quem viole as normas específicas das operações de registo áudio-visual constantes
das alíneas b) e c) do artigo 23.º
3
– Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 250 a € 2500 ou de €
1500 a € 5 000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa singular
ou colectiva:
a) A violação dos deveres previstos nas alíneas
b) a e) do n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 18.º;
b)
A violação das normas de observação constantes dos n.os 2 e 3 do
artigo 20.º;
c)
(Revogada.)
d)
A violação das normas específicas das operações de registo áudio-visual constantes
das alíneas a) e e) do artigo 23.º
4
– Pratica contra-ordenação, punível com coima de € 150 a € 2500 ou de € 300
a € 5 000, consoante seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva quem:
6
– Pode ser determinada como sanção acessória:
a)
A imediata cassação da licença ou revogação da autorização, em caso de prática
das contra-ordenações previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1;
c)
A privação do direito a subsídio ou benefício concedido por entidades ou serviços
públicos.
Artigo
27.º Equiparações
A
violação das condições estabelecidas nas autorizações concedidas ao abrigo
dos artigos 13.º, 14.º e 16.º é equiparada à observação de cetáceos sem as
autorizações legalmente exigidas em cada caso.
Artigo
28.º Competências
1
– Compete às autoridades marítimas a instrução dos processos, sempre que tornem
conhecimento, em primeiro lugar, dos factos indiciadores da prática de qualquer
das contra-ordenações previstas no artigo 26.º; nos casos restantes, tal competência
pertence à DRT.
2
– Compete ao membro do Governo Regional com competência na área do turismo
a aplicação das coimas de valor superior a € 2500 e das sanções acessórias
previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 26.º; nos casos restantes,
tal competência cabe ao director regional de Turismo.
Artigo
29.º Receitas
1 – A receita arrecadada pela cobrança das coimas previstas no artigo 26.º reverte para a Região.
2 – Quando a entidade autuante for a autoridade marítima, a receita reverte em 60% para a Região e o remanescente para aquela entidade.
Artigo
30.º Apreensão de embarcações
eaeronaves
A
solicitação da DRT ou por iniciativa própria, a autoridade marítima ou aeroportuária
competentes, podem apreender, nos termos da lei e nas áreas sob sua
jurisdição, as embarcações ou aeronaves estrangeiras utilizadas na prática
de contra-ordenação prevista neste diploma ou seus regulamentos até
que se prove o pagamento total das coimas e custas processuais ou seja prestada
caução suficiente.
CAPÍTULO
V
Disposições
finais e transitórias
Artigo
31.º Regulamentação
Sem
prejuízo das competências regulamentares especialmente previstas nas disposições
anteriores, as medidas regulamentares necessárias à boa execução
da presente lei são adoptadas por portaria conjunta dos membros do
Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente.
Artigo
32.º Direito transitório
1
– As pessoas singulares ou colectivas que, anteriormente à data de entrada
em vigor do presente diploma, tinham por objecto a realização de operações
turísticas de observação de cetáceos devem, caso pretendam prosseguir tal
actividade, requerer a licença prevista no presente diploma nos 30 dias seguintes
àquela data, sob pena de incorrerem na sanção prevista na alínea a) do n.º
1 do artigo 26.º
2
– No caso previsto no número anterior, as pessoas .singulares ou colectivas
terão de comprovar e cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 5.º, salvo a respectiva
alínea f), para cujo cumprimento dispõem do prazo de um ano contado da entrada
em vigor do presente diploma, sob pena de caducidade da licença entretanto
concedida.
3
– A acção de formação mencionada na alínea b) do artigo 10.º é de inscrição obrigatória para as tripulações das
plataformas utilizadas pelas pessoas singulares ou colectivas abrangidas pelo
número anterior, sob pena de estas incorrerem na sanção prevista na alínea
a) do n.º 2 do artigo 26.º
Artigo
33.º Entrada em vigor
O
presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado
pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro
de 1999.
O
Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado
em Angra do Heroísmo em 26 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O
Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
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