AÇORES: ESTABELECIDAS AS REGRAS PARA VER GOLFINHOS E BALEIAS

O dia 28 de Janeiro de 1999 constitui certamente um marco importante para o eco-turismo a nível regional e nacional. Nesse dia, os deputados reunidos em sessão ordinária no parlamento Açoriano na Horta, aprovaram o Regulamento de Observação de Cetáceos nas Águas Açorianas (Publicado em Diário da República em Decreto Legislativo Regional nº 9/99/A de 23 de Março, I Série A, n.º 68). O objectivo desta regulamentação é o de proteger a natureza e a vida selvagem, especificamente as populações de cetáceos, e permitir simultaneamente as actividades humanas devidamente enquadradas e controladas.

A nova legislação constitui também uma mudança de rumo na relação dos Açorianos com os cetáceos. Depois de extinto o ciclo da baleação, uma nova forma de recolher benefícios com presença dos cetáceos está a emergir, e conquista novos adeptos dia a dia. É possível voltar a ter actividades lucrativas com base nos cetáceos. Nada mais simples: levar pessoas a observá-los no seu estado natural e no seu ambiente – o mar. O que para os habitantes desta ilhas nunca foi motivo de espanto, ver cetáceos, por serem tão frequentes ao longo destas costas rochosas, constitui hoje em dia um atractivo sedutor para os "auto-prisioneiros" das grandes urbes que apenas podem ver estas magnificas criaturas em imagens ou em "prisões de luxo" – os delfinários.


Delphinus delphis (golfinho-comum) vistos debaixo de água - J Fontes ImagDOP

O processo

Terminou assim um processo que se iniciou três anos antes, e que passa agora à prática. O DOP esteve envolvido neste processo desde o início, elaborando propostas concretas, com base em regulamentações existentes noutras regiões do mundo, e em conhecimento científico internacional e local. Assim, foram surgindo sucessivas versões melhoradas ao longo de várias reuniões técnicas de trabalho e de discussão pública que envolveram todos os sectores de alguma forma ligados à actividade, desde governamentais (Turismo, Ambiente, Autoridade Marítima), a não governamentais (várias associações de defesa do ambiente nacionais e internacionais), passando pelas empresas privadas que exerciam a actividade turística e comercial de observação de cetáceos nos Açores.

Convém ainda salientar o trabalho pioneiro feito pela organização não governamental internacional – IFAW, coordenado pelo cetólogo Johnathan Gordon, que durante vários anos (1986-89) desenvolveu trabalho de campo nos Açores no sentido de demonstrar que a abundância de cetáceos, especialmente cachalotes, viabilizaria o estabelecimento de uma nova actividade turística rentável. A este propósito é também de louvar a actividade empreendedora das empresas privadas que foram pioneiras no arranque da actividade, numa altura em que "ambiente" regional não era ainda propício.

O passado: a baleação

A baleação marcou fortemente a alma Açoriana no último século e meio. Parte significativa da economia insular assentava na exportação de produtos derivados do cachalote (óleos e farinhas), obtidos à custa de esforços violentos, para os homens e ainda mais para estes cetáceos, à semelhança do que aconteceu um pouco por todo o mundo com a baleação. Por imperativos económicos, externos esta actividade entrou numa fase de decadência acentuada e progressiva, culminada com o encerrar da actividade industrial em 1984. O "atestado de óbito" final acabou por vir só em 1989 sob a forma de legislação que baniu definitivamente a caça de cetáceos a nível nacional (Convenção de Berna - Dec. Lei nº 316/89). Contudo, um certo revivalismo nostálgico esteve sempre presente no espírito de muitos ilhéus que teimosamente pretendiam reiniciar a actividade, embora sem nenhuma motivação económica ou de subsistência. Por outro lado, as frequentes guerras mediáticas sobre possíveis "matanças" de golfinhos contribuíram para reavivar e acirrar estes sentimentos.

As nova regras

A nova legislação considera quatro tipo de actividades principais de observação de cetáceos nas águas dos Açores (ZEE): turística, registo audio-visual, científica e recreativa.

As actividades de registo audio-visual (fotografia, vídeo, etc.) e científica passam a necessitar de uma aprovação prévia para poderem ser efectuadas. Para o efeito os interessados terão de apresentar antecipadamente (2 meses) à Direcção Regional do Turismo um plano onde conste o objectivo, duração e local de trabalho, espécies-alvo, meios materiais, humanos e metodologias envolvidas, riscos envolvidos e sua minimização, bem como experiência profissional da equipa. Acções de carácter excepcional, não contemplados para a actividade turística, podem ser autorizados excepcionalmente para estes dois tipos de actividades.

Apesar de considerada, a actividade recreativa de observação de cetáceos perde prioridade para as actividades profissionais e está sujeita às mesmas regras de conduta das restantes.

A actividade turística passa apenas a poder ser exercida por empresas devidamente licenciadas, que disponham de uma série de condições técnico-profissionais. Para as ilhas do grupo central, e dentro do mar territorial (12 milhas), será fixado por legislação complementar um número máximo de empresas e de embarcações por empresa.

Além da observação a partir de embarcações, a regulamentação considera ainda a possibilidade da observação a partir de aeronaves.


Physeter macrocephalus (cacahlote) salta fora de água © IFAW

As normas de conduta

A observação de cetáceos, passa a ter uma série de regras, das quais se salientam entre outras, o máximo de 2 ou 3 embarcações em redor de um grupo de cetáceos, consoante sejam baleias ou golfinhos, respectivamente. Para efeito desta regulamentação, as 25 espécies de cetáceos ocorrentes nos Açores foram classificadas como golfinhos ou baleias, de modo a tirar qualquer ambiguidade na aplicação destas designações. O limite de aproximação máximo a qualquer grupo de cetáceos fica restringido a 50 m, e a velocidade das embarcações na área de aproximação e observação (a partir dos 500 m de proximidade) fica limitada ao máximo de 4 nós. A permanência junto aos grupos de cetáceos é fixado no máximo de 30 minutos, tendo de ser repartido pelas várias embarcações presentes. A deslocação das embarcações só pode ser feita lateralmente ou por trás da direcção de deslocamento do grupo de cetáceos. Fica interdita a aproximação intencional a crias de cachalote quando estiverem sozinhas à superfície, bem como a todos os cetáceos que exibam sinais claros de perturbação (devidamente especificados na legislação). A aproximação a calfes (crias de cachalotes) acompanhadas de adultos é possível, mas o máximo de aproximação intencional da embarcação fica limitado a 100 m.

A possibilidade de ir para dentro de água na proximidade dos cetáceos, usando apenas barbatanas, máscara e tubo de ventilação, está prevista apenas para golfinhos, é limitada ao máximo de 3 pessoas na água de cada vez e a uma permanência máxima de 15 minutos. A decisão final sobre esta possibilidade cabe ao responsável da embarcação, em função do comportamento que os golfinhos exibam na ocasião.

A formação profissional

A nova regulamentação pretende também incentivar e aumentar o grau de profissionalismo dos intervenientes na actividade. Será necessário passar a ter profissionais com formação adequada do ponto de vista técnico-marítimo para poder operar com as embarcações e que simultaneamente possuam conhecimentos sólidos sobre o comportamento dos animais que vão observar. Por outro lado, os vigias que foram cruciais na época da baleação voltam a ter um papel preponderante na actividade e a procura destes profissionais vai aumentar no futuro próximo. Em terra, além dos técnicos de turismo, serão também necessários técnicos com formação superior ao nível da biologia que possam esclarecer e preparar os eco-turistas paras as surpresas que os esperam no mar, e que simultaneamente estão encarregados de irem registando as observações diárias de cetáceos, para efeitos estatísticos e de abundância.

A fiscalização

A fiscalização é sempre a componente que levanta mais desconfianças a nível público, dado o seu carácter punitivo. Contudo, o seu funcionamento é imprescindível para que as regras se cumpram, e as sociedades funcionam com regras.

Para além da Autoridade Marítima, as Direcções Regionais do Turismo e Ambiente passam a ter funções fiscalizadoras na nova regulamentação. As infracções foram consideradas em 3 níveis de gravidade, existindo coimas que variam entre 50 e 9 000 contos, e podendo mesmo levar complementarmente à suspensão imediata das licenças dos operadores.

Tal como já vinha acontecendo, a fiscalização entre as próprias empresas deverá vir a ter um papel importante neste sector de actividade. Igualmente importante a este respeito poderá ser a intervenção das associações de defesa da natureza, nacionais e regionais (que teimam em não por os pés dentro de água – será que não sabem nadar, yoh?).

Espera-se que a tradicional ineficiência fiscalizadora a nível das actividades pesqueiras nacionais não venha a ocorrer neste caso. Esta componente é vital, e é bom que venha de facto a ser efectiva e que contribua para o desenvolvimento salutar da nova actividade.

O futuro

Esta regulamentação passa a ser inovadora a nível nacional, dado que não existe nada semelhante para a costa continental, apesar de aí já haver também alguma actividade turística deste tipo. Pode, por fim, ser considerada relevante mesmo em termos internacionais. Muitos dos países com mais experiência neste tipo de turismo, continuam a não dispor de regulamentações de âmbito regional ou nacional, estando esta dispersa por inúmeras regulamentações especiais aplicadas em zonas particulares da costa, levando a uma proliferação de critérios e condutas.

Com esta legislação, a Região Autónoma dos Açores passa a dispor de um mecanismo legal que vai permitir o crescimento sustentado de uma nova actividade eco-turística, que em 1998 deverá ter atraído perto de 10 mil turistas, até se atingirem níveis máximos aceitáveis do ponto de vista ecológico. Este aspecto constitui simultaneamente um novo desafio para a investigação científica que deverá passar a indicar a capacidade de carga máxima para as diferentes zonas do Arquipélago. Pretende-se que deste modo a investigação esteja também ao serviço das sociedades em que estão inseridas, permitindo o seu desenvolvimento sócio-económico harmonioso com a natureza, da qual também somos parte integrante. Espera-se deste modo quebrar com as regras do passado em que o desenvolvimento era uma função puramente economicista, que não levava em conta a dinâmica ecológica dos ecossistemas em que o mesmo se inseria.

João M. Gonçalves

Biografia do autor: Biólogo, licenciado pela Faculdade de Ciências de Lisboa em 1988. Inciciou funções de investigação e docência no DOP/UAç a partir de 1989. Dedica-se sobretudo ao estudo dos cefalópodes e de cetáceos nos Açores. Colaborou na elaboração da lei que agora foi publicada. Está a realizar o seu doutoramento na Ilha de Man, no Reino Unido, sob o tema "Genética do Polvo-comum".